TJDF APR -Apelação Criminal-20050710207219APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, realizado com observância das regras contidas no artigo 226 do CPP, e na prova oral colhida em Juízo. 2. Não favorece ao réu a ausência de reconhecimento formal do réu em Juízo se a vítima, na fase judicial, afirma que reconheceu o assaltante, na delegacia, sem nenhuma dúvida. Ademais, tal prova não foi postulada pelas partes.3. Não se reconhece a ocorrência de crime único se o réu e seu comparsa subtraem da vítima, em momentos distintos, bens diversos. Apresenta-se justa, na hipótese, o reconhecimento do concurso formal, o que se efetivou em benefício do réu.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. Condenado o réu a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo ele reincidente, adequada a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e 157, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 70, todos do Código Penal, excluindo-se a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se a pena final do réu de 07 (sete) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, excluindo-se também a condenação à reparação dos danos materiais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, realizado com observância das regras contidas no artigo 226 do CPP, e na prova oral colhida em Juízo. 2. Não favorece ao réu a ausência de reconhecimento formal do réu em Juízo se a vítima, na fase judicial, afirma que reconheceu o assaltante, na delegacia, sem nenhuma dúvida. Ademais, tal prova não foi postulada pelas partes.3. Não se reconhece a ocorrência de crime único se o réu e seu comparsa subtraem da vítima, em momentos distintos, bens diversos. Apresenta-se justa, na hipótese, o reconhecimento do concurso formal, o que se efetivou em benefício do réu.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. Condenado o réu a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo ele reincidente, adequada a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e 157, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 70, todos do Código Penal, excluindo-se a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se a pena final do réu de 07 (sete) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, excluindo-se também a condenação à reparação dos danos materiais.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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