TJDF APR -Apelação Criminal-20050710221198APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. TENTATIVA. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A motivação de qualquer ato decisório é essencial para a sua validade, em conformidade com os imperativos constitucionais e processuais. 2. Estando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. 2. Se a testemunha comprovou o rompimento de obstáculo, há incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. O percentual da tentativa deve ser aplicado conforme o iter criminis percorrido pelo agente, buscando a consumação do evento criminoso. 4. Demonstrado ter o réu percorrido quase todo o caminho do crime, mostra-se correta a redução em 1/3 (um terço). 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se o acusado não preenche os requisitos de índole subjetiva, principalmente porque, após o cometimento da infração em apuração, voltou novamente à senda criminosa. Nesse sentido: TJDFT - APR 20060510033795, DJU de 11-4-2007; STJ - RESP 809.912/RS, DJU de 5-6-2006; TJDFT - APR 20030310173935, DJU de 4-12-2007; TJDFT - APR 20000110913387, DJU de 28-3-2007. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. TENTATIVA. REDUÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIABILIDADE. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. A motivação de qualquer ato decisório é essencial para a sua validade, em conformidade com os imperativos constitucionais e processuais. 2. Estando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, em observância às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. 2. Se a testemunha comprovou o rompimento de obstáculo, há incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3. O percentual da tentativa deve ser aplicado conforme o iter criminis percorrido pelo agente, buscando a consumação do evento criminoso. 4. Demonstrado ter o réu percorrido quase todo o caminho do crime, mostra-se correta a redução em 1/3 (um terço). 5. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se o acusado não preenche os requisitos de índole subjetiva, principalmente porque, após o cometimento da infração em apuração, voltou novamente à senda criminosa. Nesse sentido: TJDFT - APR 20060510033795, DJU de 11-4-2007; STJ - RESP 809.912/RS, DJU de 5-6-2006; TJDFT - APR 20030310173935, DJU de 4-12-2007; TJDFT - APR 20000110913387, DJU de 28-3-2007. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/02/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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