TJDF APR -Apelação Criminal-20050710223644APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOLO EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. A receptação qualificada, cuja pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão, não se enquadra na definição legal de infração penal de menor potencial ofensivo, e, portanto, não é julgada pelo Juizado Especial Criminal.II. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob crivo do contraditório, ensejam condenação.III. Ficou demonstrado que o réu tinha consciência da provável origem ilícita do bem e mesmo assim não guardou cuidado necessário para minimizar os riscos ao adquirir produtos de terceiros.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.V. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula 497/STF).VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. Deve ser declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DOLO EVENTUAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME CONTINUADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. A receptação qualificada, cuja pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão, não se enquadra na definição legal de infração penal de menor potencial ofensivo, e, portanto, não é julgada pelo Juizado Especial Criminal.II. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas documental e testemunhal, colhidas sob crivo do contraditório, ensejam condenação.III. Ficou demonstrado que o réu tinha consciência da provável origem ilícita do bem e mesmo assim não guardou cuidado necessário para minimizar os riscos ao adquirir produtos de terceiros.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.V. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Súmula 497/STF).VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. Deve ser declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão