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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710236524APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. AMBOS CONTRIBUINDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES INCONTROVERSA. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212, DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE NAS CORTES DO STF E STJ. PREVALÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME E POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO PRIVILÉGIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DA VÍTIMA. APOSSAMENTO. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.719/08, NO ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS NOMES FALSOS DIFICULTANDO SUA IDENTIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 580, DO CPP. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A inversão da ordem das perguntas, prevista no art. 212, só é capaz de gerar nulidade se demonstrado prejuízo, à luz do contido no art. 563, do CPP. Tratando-se de nulidade relativa, e não demonstrado efetivo prejuízo com a apontada inversão, não se enseja nulidade. 2. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima.3. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso.4. A qualificadora em face do concurso de agentes restou cristalina a vista das provas carreadas, ambos contribuindo para o êxito da empreitada criminosa com animus furandi. Contribuição de forma livre, consciente e com unidade de desígnios no evento. 5. Quanto ao furto privilegiado-qualificado, tal entendimento doutrinário não tem prevalecido no STF bem como no STJ, considerado incompatível diante da gravidade do crime qualificado, e face à posição topográfica do privilégio a indicar a intenção do Legislador de vê-lo aplicado somente ao furto simples. 6. Para aplicação do princípio da insignificância, não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da res furtiva. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado.7. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...] (STJ: Resp 932.031, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008)8. Incabível a reparação de danos na presente ação penal tendo em vista que não houve pedido pela parte ofendida ou mesmo tenha sido oportunizado, em atenção aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório. Ademais, os fatos foram praticados em 30/07/2003, muito antes da entrada em vigor da Lei n. 11.719/2008, de 20/06/2008, em vigor a partir de 22/08/2008, que incluiu a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima na sentença penal. Por se tratar de lei de conteúdo material que prejudica o réu, não pode ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.9. [...] quanto à personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ('propósitos voltados para a atividade criminosa'), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. [...] (HC 50331/PB, STJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550)10. O art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal apresenta apenas uma recomendação que deverá ser aplicada quando possível. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo, mormente quando a testemunha é segura em apontar o agente como autor do delito. Inexiste nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP).11. Reduzida a pena de um dos réus por motivo que não é de caráter pessoal, deve o provimento parcial do recurso ser estendido a outra condenada que não recorreu nessa parte, à luz do contido no art. 580, do CPP.12. Diante do redimensionamento de pena, o regime aberto é o adequado para o cumprimento de pena por réu condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, de acordo com o previsto no art. 33 §2º, c, do CPB. 13. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar pena de cada Recorrente no tocante ao crime de furto qualificado, fixando-a em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, no patamar mínimo, substituindo-as, porém, à luz do contido no art. 44, do CPB, por duas restritivas de direito, nas condições a serem estabelecidas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais; bem como excluindo-se as condenações como valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração sob comento em atenção ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 15/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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