TJDF APR -Apelação Criminal-20050710243992APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial da acusada e o depoimento da testemunha comprovam a participação da ré na prática de furto. Ademais, foi presa em flagrante e com ela foram apreendidas as mercadorias subraídas do estabelecimento comercial.2. Se o crime foi praticado pela apelante juntamente com outra pessoa, corroborada pela prova oral, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.3. Mantém-se a redução da pena em metade pela tentativa, pois a res furtiva foi selecionada, mas a ré somente foi impedida de prosseguir em razão do alarme da loja, ou seja, quase conseguiu consumar o delito, tendo percorrido quase todo o iter criminis.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. PENA. REDUÇÃO EM METADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A confissão extrajudicial da acusada e o depoimento da testemunha comprovam a participação da ré na prática de furto. Ademais, foi presa em flagrante e com ela foram apreendidas as mercadorias subraídas do estabelecimento comercial.2. Se o crime foi praticado pela apelante juntamente com outra pessoa, corroborada pela prova oral, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.3. Mantém-se a redução da pena em metade pela tentativa, pois a res furtiva foi selecionada, mas a ré somente foi impedida de prosseguir em razão do alarme da loja, ou seja, quase conseguiu consumar o delito, tendo percorrido quase todo o iter criminis.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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