TJDF APR -Apelação Criminal-20050710258388APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - IRRELEVÂNCIA DE UM DOS AGENTES SER INIMPUTÁVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR A PENA-BASE AQÜEM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. 1. Desinfluente para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do estatuto repressivo, que um dos meliantes seja inimputável, pela óbvia razão de que o roubo praticado em concurso de pessoas, ainda que uma delas seja inimputável, muitas vezes com bastante desenvoltura para a prática criminosa, diminui a chance de defesa da vítima, além de impor-lhe (à vítima) mais temor. 1.1 É dizer: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, configurado está o concurso de agentes, sendo irrelevante que um deles seja menor. 2. Menoridade relativa e confissão espontânea, atenuantes efetivamente reconhecidas, não autoriza a aplicação da pena-base abaixo da cominação mínima prevista para o tipo penal. 3. O reconhecimento de uma causa de aumento de pena no crime de roubo importa na majoração da pena em 1/3 (um terço). 4. Presente o concurso formal, quando os agentes praticam dois crimes de roubo mediante uma só conduta, havendo duas vítimas, devendo a pena ser majorada em 1/6 (um sexto). 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - IRRELEVÂNCIA DE UM DOS AGENTES SER INIMPUTÁVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR A PENA-BASE AQÜEM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL. 1. Desinfluente para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso II do parágrafo 2º do artigo 157 do estatuto repressivo, que um dos meliantes seja inimputável, pela óbvia razão de que o roubo praticado em concurso de pessoas, ainda que uma delas seja inimputável, muitas vezes com bastante desenvoltura para a prática criminosa, diminui a chance de defesa da vítima, além de impor-lhe (à vítima) mais temor. 1.1 É dizer: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, configurado está o concurso de agentes, sendo irrelevante que um deles seja menor. 2. Menoridade relativa e confissão espontânea, atenuantes efetivamente reconhecidas, não autoriza a aplicação da pena-base abaixo da cominação mínima prevista para o tipo penal. 3. O reconhecimento de uma causa de aumento de pena no crime de roubo importa na majoração da pena em 1/3 (um terço). 4. Presente o concurso formal, quando os agentes praticam dois crimes de roubo mediante uma só conduta, havendo duas vítimas, devendo a pena ser majorada em 1/6 (um sexto). 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
21/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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