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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710261312APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DIMINUIÇÃO DO AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DE OFÍCIO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que nos crimes contra o patrimônio assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo os acusados, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. A não apreensão da arma de fogo no crime de roubo, não possui o condão de afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, se a sua utilização restou comprovada pelas declarações das vítimas, como ocorreu in casu. 3. A vítima afirmou, de modo seguro e preciso, que a subtração da moto e do capacete foi realizada por dois indivíduos, os quais foram reconhecidos como os ora apelantes, o que caracteriza a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por exemplo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal), por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 3/8 (três oitavos), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que condenou os dois primeiros réus como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o terceiro réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.7. De ofício, reduzida a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 1/3 (um terço), em relação aos dois primeiros réus, fixando-lhes a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 14/08/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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