TJDF APR -Apelação Criminal-20050710268725APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE DOIS MENORES, ABORDA A VÍTIMA AMEAÇANDO-A DE MORTE, RESTRINGE-LHE A LIBERDADE E SUBTRAI O SEU VEÍCULO, JÓIAS, TELEFONE CELULAR E DINHEIRO. PEDIDO DE DESCLASIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS ADOLESCENTES. DOIS BENS JURIDICOS ATINGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mesmo que não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada no assalto, incide a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, o réu confessou na delegacia e em juízo que foi utilizado um revólver de brinquedo para ameaçar a vítima, mas não provou que se tratava de arma de brinquedo.2. Não descaracteriza a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas o envolvimento de pessoa inimputável. 3. Tendo sido o crime praticado em concurso com dois menores, responde o réu por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal.4. Aplica-se a causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, se esta permaneceu em poder dos assaltantes por tempo além do necessário para a consumação do delito. No caso em apreço, verifica-se nos autos que a vítima foi mantida em cativeiro no interior do veículo enquanto os assaltantes rodaram diversas ruas de Taguatinga Sul e depois se dirigiram ao Setor de Mansões de Samambaia, Distrito Federal, onde abandonaram a vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954 (duas vezes), em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE DOIS MENORES, ABORDA A VÍTIMA AMEAÇANDO-A DE MORTE, RESTRINGE-LHE A LIBERDADE E SUBTRAI O SEU VEÍCULO, JÓIAS, TELEFONE CELULAR E DINHEIRO. PEDIDO DE DESCLASIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME PRATICADO EM CONCURSO COM DOIS ADOLESCENTES. DOIS BENS JURIDICOS ATINGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Mesmo que não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada no assalto, incide a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma se a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. No caso em exame, o réu confessou na delegacia e em juízo que foi utilizado um revólver de brinquedo para ameaçar a vítima, mas não provou que se tratava de arma de brinquedo.2. Não descaracteriza a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas o envolvimento de pessoa inimputável. 3. Tendo sido o crime praticado em concurso com dois menores, responde o réu por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal.4. Aplica-se a causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, se esta permaneceu em poder dos assaltantes por tempo além do necessário para a consumação do delito. No caso em apreço, verifica-se nos autos que a vítima foi mantida em cativeiro no interior do veículo enquanto os assaltantes rodaram diversas ruas de Taguatinga Sul e depois se dirigiram ao Setor de Mansões de Samambaia, Distrito Federal, onde abandonaram a vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954 (duas vezes), em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI