TJDF APR -Apelação Criminal-20050710268740APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE PARES DE TÊNIS DE DUAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de roubo estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante, nos depoimentos das vítimas, nas declarações em juízo das testemunhas e na apreensão do bem subtraído em poder do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE PARES DE TÊNIS DE DUAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição, porquanto materialidade e autoria do crime de roubo estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na confissão extrajudicial do apelante, nos depoimentos das vítimas, nas declarações em juízo das testemunhas e na apreensão do bem subtraído em poder do réu. 2. A minuciosa confissão extrajudicial do réu, em harmonia com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente para alicerçar um decreto condenatório, máxime se a retratação posterior é que se divorcia do contexto probatório. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II (por duas vezes), na forma do artigo 70, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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