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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050810005539APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DOLO - ERRO DE TIPO - CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL - FIXAÇÃO DA PENA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, se o depoimento judicial do réu, aliado aos depoimentos judiciais das testemunhas, não deixa dúvidas de que ele quis subtrair a res furtiva e não apenas fazer um frete.2. Não há erro de tipo quando o réu tem consciência de que está subtraindo coisas alheias para si.3. Não se desclassifica o crime de furto qualificado para favorecimento real (CP 349), se o réu foi co-autor do delito ao invés de prestar mero auxílio a terceiro, para assegurar o produto de furto cometido por este, após sua prática.4. Não se afasta a qualificadora do concurso de agentes se o depoimento judicial do réu, corroborado pelos das testemunhas, não deixa dúvidas de que uma terceira pessoa participou da ação delituosa.5. Não se altera a dosimetria da pena realizada em estrita obediência aos comandos legais.6. Afasta-se a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima (CPP 387 IV), se não houve provocação para tanto, por parte do Ministério Público, nem houve instrução com as garantias do contraditório e ampla defesa para sua fixação.7. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para excluir a condenação ao pagamento da verba indenizatória mínima.

Data do Julgamento : 29/07/2010
Data da Publicação : 13/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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