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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050810009927APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTENSO SOFRIMENTO PROVOCADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Para configurar o crime de tortura, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Sem a comprovação do intenso sofrimento físico ou mental provocado na vítima, não há que se falar em crime de tortura.2. No caso, as agressões ditas como sofridas pela vítima (socos, chutes e pisões) não se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia após os fatos narrados na denúncia, que aponta tão-só a existência de escoriações nas regiões escapulares e na retro-auricular esquerda, além de ferida contusa superficial no lábio inferior. Essas lesões, por si sós, não comprovam que a vítima foi submetida a tortura. 3. A reprovável conduta dos policiais militares que agrediram a vítima deveria ter sido enquadrada nos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade. Entretanto, essa providência não poderá ser tomada, porque não teria qualquer utilidade do ponto de vista penal. Ainda que os policiais fossem apenados no montante máximo, a pena já estaria fulminada pela prescrição, porque os fatos ocorreram em 19/08/2003.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus do crime de tortura, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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