TJDF APR -Apelação Criminal-20050810009927APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTENSO SOFRIMENTO PROVOCADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Para configurar o crime de tortura, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Sem a comprovação do intenso sofrimento físico ou mental provocado na vítima, não há que se falar em crime de tortura.2. No caso, as agressões ditas como sofridas pela vítima (socos, chutes e pisões) não se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia após os fatos narrados na denúncia, que aponta tão-só a existência de escoriações nas regiões escapulares e na retro-auricular esquerda, além de ferida contusa superficial no lábio inferior. Essas lesões, por si sós, não comprovam que a vítima foi submetida a tortura. 3. A reprovável conduta dos policiais militares que agrediram a vítima deveria ter sido enquadrada nos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade. Entretanto, essa providência não poderá ser tomada, porque não teria qualquer utilidade do ponto de vista penal. Ainda que os policiais fossem apenados no montante máximo, a pena já estaria fulminada pela prescrição, porque os fatos ocorreram em 19/08/2003.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus do crime de tortura, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTENSO SOFRIMENTO PROVOCADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Para configurar o crime de tortura, é necessário o emprego de violência ou grave ameaça que provoque na vítima intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Sem a comprovação do intenso sofrimento físico ou mental provocado na vítima, não há que se falar em crime de tortura.2. No caso, as agressões ditas como sofridas pela vítima (socos, chutes e pisões) não se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia após os fatos narrados na denúncia, que aponta tão-só a existência de escoriações nas regiões escapulares e na retro-auricular esquerda, além de ferida contusa superficial no lábio inferior. Essas lesões, por si sós, não comprovam que a vítima foi submetida a tortura. 3. A reprovável conduta dos policiais militares que agrediram a vítima deveria ter sido enquadrada nos crimes de lesão corporal e abuso de autoridade. Entretanto, essa providência não poderá ser tomada, porque não teria qualquer utilidade do ponto de vista penal. Ainda que os policiais fossem apenados no montante máximo, a pena já estaria fulminada pela prescrição, porque os fatos ocorreram em 19/08/2003.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os réus do crime de tortura, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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