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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050810057243APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSALTO À VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA EM UMA PARADA DE ÔNIBUS AGUARDANDO A CHEGADA DE UMA VAN. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTE DE POLÍCIA. CREDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o réu tenha negado a autoria delitiva em juízo, a vítima narrou a dinâmica da prática delituosa e reconheceu o acusado como o autor do roubo, tendo subtraído a sua bolsa enquanto aguardava na parada de ônibus. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande valor probante, se em consonância com os demais elementos de convicção. 2. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, as declarações de policiais têm valor probante. Não há nos autos prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelo agente de polícia, corroborando as declarações da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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