TJDF APR -Apelação Criminal-20050810057292APR
PENAL. ROUBO. FORMA SIMPLES. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. JUDICIALIZAÇÃO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA. INEXISTÊNCIA BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA AGRAVANTE REINCICÊNCIA SOBRE ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EXACERBADO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM SINTONIA COM NÚMERO DE DELITOS E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Acervo probatório aponta com segurança a materialidade e autoria. Averigua-se com nitidez que a confissão do apelante não apresenta isolada no contexto probatório. Importa acrescentar o Auto de Apresentação e Apreensão do revólver de brinquedo apreendido em poder do acusado e ainda os Autos de Reconhecimento de Pessoa, através dos quais as vítimas apontam com precisão o acusado como sendo o autor dos crimes perpetrados. Reconhecimentos estes em perfeita simetria com as declarações das vítimas, colhidas durante a instrução processual, referidas na sentença hostilizada e ora transcritas, propositalmente, a fim de corroborar demais elementos probatórios carreados.2. Conclusivo o Laudo de Exame Psiquiátrico, no sentido de considerar que o apelante tinha preservada a sua capacidade de entendimento e diminuída a de determinação; já o Laudo de Exame Psicológico aponta que o Periciando não apresenta sinais de prejuízo na esfera intelectiva, mas se revela pessoa com elevada imaturidade e tendência a reações mais primitivas, irrefletidas e sem objetivação, agravadas pelo uso de substância psicoativas. Moldura estampada efetivamente não tem o condão de contaminar a confissão do apelante, pois preservada sua capacidade intelectiva, restando de todo impossível sugestionada confusão.3. Há registro de várias incidências na folha penal do acusado. Para efeito de valoração da circunstância judicial dos antecedentes, levou em consideração o teor da certidão acerca da condenação, mas sem os efeitos da reincidência. Só mais adiante, na segunda fase da aplicação da pena, é considerada especificamente a circunstância agravante. Não há cogitar do repudiado fenômeno do bis in idem na fixação da pena. 4. Infundada a pretensão de exclusão do aumento motivado pela agravante da reincidência. Há aqui o concurso desta com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Diante da preponderação daquela em relação a esta, segundo inteligência do artigo 67 do Código Penal, razoável a majoração da pena em 6 (seis) meses. A construção jurisprudencial tem se posicionado nessa linha de entendimento.5. A despeito da grave ameaça empreendida, não há caracterização do emprego de arma de fogo, subsumindo-se a conduta típica no caput do artigo 157 do Código Penal. Contudo, conquanto de mesma natureza e idêntica gravidade das ações delituosas, não há motivação para a exacerbação além do mínimo legal de 1/6 (um sexto). A isso acresce salientar, para efeito de majoração, não só o número de delitos praticados, mas igualmente a reprovabilidade de cada qual. Porquanto, mostra-se razoável aumento no mínimo legal, levando-se em conta as duas condutas típicas e a regular censurabilidade ínsita no próprio tipo penal, sem maiores conseqüências, salvante a perda patrimonial das vítimas. 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente do julgado tão-somente para reduzir o aumento emergente da pena pela continuidade delitiva de 1/4 (um quatro) para 1/6 (um sexto), passando assim a pena privativa de liberdade de reclusão para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
Ementa
PENAL. ROUBO. FORMA SIMPLES. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. JUDICIALIZAÇÃO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA. INEXISTÊNCIA BIS IN IDEM. PREPONDERÂNCIA AGRAVANTE REINCICÊNCIA SOBRE ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EXACERBADO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM SINTONIA COM NÚMERO DE DELITOS E REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Acervo probatório aponta com segurança a materialidade e autoria. Averigua-se com nitidez que a confissão do apelante não apresenta isolada no contexto probatório. Importa acrescentar o Auto de Apresentação e Apreensão do revólver de brinquedo apreendido em poder do acusado e ainda os Autos de Reconhecimento de Pessoa, através dos quais as vítimas apontam com precisão o acusado como sendo o autor dos crimes perpetrados. Reconhecimentos estes em perfeita simetria com as declarações das vítimas, colhidas durante a instrução processual, referidas na sentença hostilizada e ora transcritas, propositalmente, a fim de corroborar demais elementos probatórios carreados.2. Conclusivo o Laudo de Exame Psiquiátrico, no sentido de considerar que o apelante tinha preservada a sua capacidade de entendimento e diminuída a de determinação; já o Laudo de Exame Psicológico aponta que o Periciando não apresenta sinais de prejuízo na esfera intelectiva, mas se revela pessoa com elevada imaturidade e tendência a reações mais primitivas, irrefletidas e sem objetivação, agravadas pelo uso de substância psicoativas. Moldura estampada efetivamente não tem o condão de contaminar a confissão do apelante, pois preservada sua capacidade intelectiva, restando de todo impossível sugestionada confusão.3. Há registro de várias incidências na folha penal do acusado. Para efeito de valoração da circunstância judicial dos antecedentes, levou em consideração o teor da certidão acerca da condenação, mas sem os efeitos da reincidência. Só mais adiante, na segunda fase da aplicação da pena, é considerada especificamente a circunstância agravante. Não há cogitar do repudiado fenômeno do bis in idem na fixação da pena. 4. Infundada a pretensão de exclusão do aumento motivado pela agravante da reincidência. Há aqui o concurso desta com a circunstância atenuante da confissão espontânea. Diante da preponderação daquela em relação a esta, segundo inteligência do artigo 67 do Código Penal, razoável a majoração da pena em 6 (seis) meses. A construção jurisprudencial tem se posicionado nessa linha de entendimento.5. A despeito da grave ameaça empreendida, não há caracterização do emprego de arma de fogo, subsumindo-se a conduta típica no caput do artigo 157 do Código Penal. Contudo, conquanto de mesma natureza e idêntica gravidade das ações delituosas, não há motivação para a exacerbação além do mínimo legal de 1/6 (um sexto). A isso acresce salientar, para efeito de majoração, não só o número de delitos praticados, mas igualmente a reprovabilidade de cada qual. Porquanto, mostra-se razoável aumento no mínimo legal, levando-se em conta as duas condutas típicas e a regular censurabilidade ínsita no próprio tipo penal, sem maiores conseqüências, salvante a perda patrimonial das vítimas. 6. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente do julgado tão-somente para reduzir o aumento emergente da pena pela continuidade delitiva de 1/4 (um quatro) para 1/6 (um sexto), passando assim a pena privativa de liberdade de reclusão para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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