- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050810057315APR

Ementa
Criminal. Agente semi-imputável. Percentual de redução da pena. Grau da perturbação mental ou de seu desenvolvimento. Delação premiada. Ausência de colaboração com as investigações. Reincidência. Confissão. Preponderância.1. Tratando-se de agente semi-imputável, ao juiz é facultado, no caso de condenação, aplicar a pena e reduzi-la de um a dois terços (parágrafo único do art. 26 do Código Penal) ou substituí-la por internação, ou tratamento ambulatorial (art. 98 do Código Penal). 2. A percentagem da redução pela semi-imputabilidade do réu, deve levar em conta a maior ou menor intensidade da perturbação mental ou, quando for o caso, pela graduação do desenvolvimento mental, e não pelas circunstâncias do crime, já consideradas na fixação da pena antes da redução.3. A Lei nº 9.807/99 prevê, em seu art. 14, a redução de um a dois terços da pena imposta ao acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (...). Ainda que tenha confessado a prática do delito, não faz jus à redução o réu que em nada colabora com as investigações, mas apenas aponta co-réu já identificado anteriormente pela polícia judiciária.4. A circunstância agravante da reincidência, por ser preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea sem, no entanto, anulá-la completamente.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : 07/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
Mostrar discussão