TJDF APR -Apelação Criminal-20050810074872APR
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.-Não se exige, para a configuração do delito descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada, pois se trata de crime de mera conduta.-A teor da Súmula 231 do STJ, é incompossível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância da confissão espontânea.-No cômputo da dosimetria, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, deve o magistrado fixar a pena base no mínimo legal, nunca aquém deste patamar.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.-Não se exige, para a configuração do delito descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, que a arma esteja municiada, pois se trata de crime de mera conduta.-A teor da Súmula 231 do STJ, é incompossível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato, ainda que se reconheça a incidência da circunstância da confissão espontânea.-No cômputo da dosimetria, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, deve o magistrado fixar a pena base no mínimo legal, nunca aquém deste patamar.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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