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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050810088868APR

Ementa
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA - TIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - 1- O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 1.2 Ao demais, é suficiente para sua configuração tão-somente o porte da arma sem a devida autorização da autoridade competente, pois tal conduta já se subsume ao delito da lei em comento. 2. Constitui direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito quando presentes encontram-se os requisitos objetivo e subjetivo. 3. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

Data do Julgamento : 01/02/2007
Data da Publicação : 23/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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