TJDF APR -Apelação Criminal-20050910018517APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE. PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 68 DO CP). PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada autoria e materialidade dos delitos, confirma-se a condenação.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante emprego de arma e concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo simples, muito menos para furto, ou de aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal.Se na análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, o Juiz, ao considerar uma das causas especiais de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP, exacerba a pena-base, esta há de ser decotada. A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE. PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 68 DO CP). PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada autoria e materialidade dos delitos, confirma-se a condenação.Demonstrado que a subtração da coisa se deu mediante emprego de arma e concurso de pessoas, não há que se falar em desclassificação para o crime de roubo simples, muito menos para furto, ou de aplicação do § 2º do art. 155 do Código Penal.Se na análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, o Juiz, ao considerar uma das causas especiais de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP, exacerba a pena-base, esta há de ser decotada. A fixação da pena aquém do mínimo legal encontra óbice intransponível na Súmula nº 231/STJ.
Data do Julgamento
:
19/04/2007
Data da Publicação
:
20/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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