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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910026127APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA FUNDADA DA DOSIMETRIA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir os artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mais o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se juntou com dois comparsas, inclusive um adolescente, e, de madrugada, abordou uma garota, grávida de dezesseis anos, na via pública, quando caminhava com o namorado, pelo simples fato de tê-la visto anteriormente conversando com o agressor do seu irmão numa tentativa falha de homicídio, posteriormente consumado, matando-a com um tiro na cabeça, depois de subjugá-la completamente, em razão da superioridade física e numérica, e atenazá-la com agressões físicas, enquanto o namorado fugia espavorido na busca inútil de socorro. Tudo isso por supor que ela tivera participação na morte de seu irmão.2 A decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, amparada testemunhos idôneos, afastando a hipótese de contrariedade manifesta à prova dos autos. O artigo 5º, XXXIII, alínea c, da Constituição Federal assegura a soberania do Júri Popular, que só pode ser derrogada em situações restritas, o que não ocorre quando a tese acusatória e as provas produzidas dão suporte razoável ao veredicto.3 Sendo efetivamente desfavoráveis ao réu a culpabilidade exacerbada - evidenciada na meticulosidade do planejamento e premeditação do fato -, as circunstância do crime -supondo o irmão assassinado com participação da vítima, a seguiu na madrugada até lugar propício e a matou com um tiro na cabeça, depois de agredi-la - e os maus antecedentes - comprovado por condenação definitiva por fato anterior ao crime, mas transitada em julgado posteriormente - afasta-se o exame negativo da personalidade por falta de fundamentação adequada, resultando a mitigação da pena.4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/06/2011
Data da Publicação : 19/07/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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