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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910030850APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que Defesa técnica tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Com o advento da Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010, houve significativas alterações quanto à matéria relativa à prescrição penal. Entretanto, trata-se de lei penal mais gravosa e, portanto, não poderá retroagir para alcançar situações pretéritas. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal, pois a nova lei tem natureza material penal, que não pode retroagir para prejudicar situações pretéritas.3. No caso dos autos, o crime de lesão corporal ocorreu em 6/2/2005, sendo recebida a denúncia em 19/10/2009. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, vigente à época dos fatos. Assim, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos.4. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.5. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.7. A conduta social do agente refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, analisando os diversos papéis assumidos junto à comunidade, tais como suas atividades laborativas, vida familiar, função desempenhada na comunidade. Na espécie, o réu afirma que vive maritalmente com uma pessoa, tem um filho e possui ocupação lícita, o que denota a necessidade de se valorar positivamente referida circunstâncias.8. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.9. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.10. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima foi atingida por sete disparos de arma de fogo.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e declarar extinta a punibilidade do crime de lesão corporal, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigo 107, inciso IV, c/c 110, § 1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 28/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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