TJDF APR -Apelação Criminal-20050910042833APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N° 10.826/2003. DISPARO ACIDENTAL E INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os elementos probatórios coligidos revelam que o réu, de forma consciente e voluntária, deu um tiro em direção ao chão, durante uma discussão havida com sua ex-companheira, motivada pela recusa do acusado em entregar o filho comum, o que afasta a versão de tiro acidental e comprova a presença de dolo na deflagração dos projéteis.II - Caracterizado o disparo de arma de fogo em local habitado, está configurado o delito previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/2003, não havendo, portanto, como atender ao pleito absolutório.III - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 15 DA LEI N° 10.826/2003. DISPARO ACIDENTAL E INVOLUNTÁRIO DE ARMA DE FOGO. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Os elementos probatórios coligidos revelam que o réu, de forma consciente e voluntária, deu um tiro em direção ao chão, durante uma discussão havida com sua ex-companheira, motivada pela recusa do acusado em entregar o filho comum, o que afasta a versão de tiro acidental e comprova a presença de dolo na deflagração dos projéteis.II - Caracterizado o disparo de arma de fogo em local habitado, está configurado o delito previsto no art. 15 da Lei n° 10.826/2003, não havendo, portanto, como atender ao pleito absolutório.III - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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