- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910046313APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CRIME ÚNICO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO PELO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LAUDO TÉCNICO INCONCLUSIVO. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. GRAVIDADE DO ATO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME DE ESTUPRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Após o advento da Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que promoveu alterações no Código Penal, não há mais se falar em concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, e, sim, em crime único de estupro, pois o artigo 214 do Código Penal, que previa o crime de atentado violento ao pudor foi revogado, tendo a conduta nele prevista passado a integrar o tipo penal do crime de estupro. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a Lei nº 12.015/2009 retroagir para beneficiar os réus nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.2. O fato de o laudo de conjunção carnal e o de lesões corporais não terem sido conclusivos, não elide a ocorrência do crime de estupro e de atentado violento ao pudor, porque os crimes contra os costumes, por sua própria natureza, podem não deixar vestígios. 3. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo a vítima, de 17 anos de idade, narrado minuciosamente o evento criminoso nas fases policial e judicial, bem como reconhecido o agressor nas duas ocasiões com presteza e segurança, sobressaindo-se, pois, a sua narrativa, segundo a qual o réu, mediante violência física e grave ameaça, exercida com um canivete, a constrangeu à prática de conjunção carnal e sexo oral.4. As circunstâncias concretas de periculosidade do agente e gravidade da conduta, porquanto praticada mediante violência e grave ameaça, infringindo a liberdade sexual da vítima, revela que a internação é a modalidade da medida de segurança mais adequada ao apelante, que ostenta, inclusive, uma outra condenação por crime de estupro, praticado em 24/07/2003.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da prática do crime do revogado artigo 214 do Código Penal, mantendo a condenação nas sanções do artigo 213 do Código Penal, e fixar a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por medida de segurança, no regime de internação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão