TJDF APR -Apelação Criminal-20050910048343APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULAÇÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - Não há como ser acolhida a tese defensiva de falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, se estas resultaram justificadas e a majoração resultante decorreu dos maus antecedentes e personalidade desvirtuada. Todavia, se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em decorrência de tais parâmetros, revela-se exacerbada e desproporcional, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.- A existência de duas ou mais causas de aumento de pena, conforme previsto no § 2º do art. 157 do CP, por si só, não obriga o juiz a estabelecer um aumento superior ao mínimo previsto para a espécie, cujo patamar fracionário varia de 1/3 até a metade. Mais que isso, o magistrado há que considerar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso em concreto, que indiquem efetivamente a necessidade de elevação acima da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.- Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público e deu-se parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. POSTULAÇÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DAS MAJORANTES. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. - Não há como ser acolhida a tese defensiva de falta de fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, se estas resultaram justificadas e a majoração resultante decorreu dos maus antecedentes e personalidade desvirtuada. Todavia, se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo em decorrência de tais parâmetros, revela-se exacerbada e desproporcional, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.- A existência de duas ou mais causas de aumento de pena, conforme previsto no § 2º do art. 157 do CP, por si só, não obriga o juiz a estabelecer um aumento superior ao mínimo previsto para a espécie, cujo patamar fracionário varia de 1/3 até a metade. Mais que isso, o magistrado há que considerar as peculiaridades e circunstâncias de cada caso em concreto, que indiquem efetivamente a necessidade de elevação acima da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.- Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público e deu-se parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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