TJDF APR -Apelação Criminal-20050910070107APR
PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1 A palavra da vítima se reveste de especial relevância nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos nos autos. O reconhecimento do réu pela vítima está coadunado com o depoimento de uma testemunha que viu o réu passar várias vezes no local onde aquela foi abordada, elidindo o álibi da defesa, de que o assaltante estava preso no dia do fato.2 É de se conferir plena credibilidade à versão da vítima, ao afirmar que foi abordada por três assaltantes que a despojaram do seu carro, tendo um deles saído do local conduzindo a res furtiva enquanto os outros dois o mantiveram cativo sob vigilância, além de subtraírem o dinheiro que portava consigo.3 A impossibilidade de realização da prova pericial para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada na intimidação da vítima, por esta confirmada, não afasta a incidência da qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, acarretando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Precedentes.4 Recurso improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUADRUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1 A palavra da vítima se reveste de especial relevância nos crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos nos autos. O reconhecimento do réu pela vítima está coadunado com o depoimento de uma testemunha que viu o réu passar várias vezes no local onde aquela foi abordada, elidindo o álibi da defesa, de que o assaltante estava preso no dia do fato.2 É de se conferir plena credibilidade à versão da vítima, ao afirmar que foi abordada por três assaltantes que a despojaram do seu carro, tendo um deles saído do local conduzindo a res furtiva enquanto os outros dois o mantiveram cativo sob vigilância, além de subtraírem o dinheiro que portava consigo.3 A impossibilidade de realização da prova pericial para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada na intimidação da vítima, por esta confirmada, não afasta a incidência da qualificadora do artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal, acarretando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Precedentes.4 Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão