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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910081906APR

Ementa
PENAL. EMPRÉSTIMO DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE INDENE DE DÚVIDAS. AGENTE QUE EMPRESTOU ARMA DE FOGO A EMPREGADO DOMÉSTICO (CASEIRO DA CHÁCARA). FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera atividade ou conduta; o comportamento exaure o conteúdo do tipo legal. 1.1 Doutrina. Nos crimes de mera conduta (ou de simples atividade) a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Exemplos são a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), a omissão de notificação de doença (art. 269), a condescendência criminosa (art. 320) e a maioria das contravenções. (in Manual de Direito Penal, Julio Fabrini Mirabete, Atlas, 2002, 18ª edição, pág. 134). 2. Irreparável a r. sentença que condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03, por haver o mesmo emprestado arma de fogo a empregado doméstico (caseiro de uma chácara), a fim de que este espantasse os gaviões os quais atacavam os pintinhos da chácara, segundo o alegado. 3. Correta a fixação da pena em seu patamar mínimo diante das condições pessoais favoráveis do Apelante. 4. Sentença mantida

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 27/03/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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