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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910089382APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR REFORMADO. DEPOIMENTOS DE PESSOAS PARTICIPANTES DO FUZUÊ E DE CIRCUNSTANTES. OMISSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO PROCEDEU A EXAME DE RECENTICIDADE DE DISPARO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. 1 Depoimentos colhidos sem o compromisso legal, devido estarem as testemunhas envolvidas no fuzuê que motivou disparos de arma de fogo efetuados por policial militar reformado são valiosos quando somados aos demais elementos de convicção dos autos.2 O laudo de exame de arma de fogo que atestou eficiência para disparos em série, nada obstante a inexplicável omissão em determinar a recenticidade de disparos, mesmo constatando a ausência de três cartuchos dos treze que constituem a capacidade do carregador, constitui prova suficiente da materialidade do crime tipificado no artigo 15 da Lei 10.826/03.3 Autoria confirmada pela confissão parcial do réu. A negativa de disparo e a alegação de legítima defesa não resistem ao cotejo com as demais provas orais, com a lógica e com a observação do que normalmente acontece em situações idênticas.4 Provada a condição de policial militar reformado, incide inexoravelmente a majorante respectiva. Inteligência do artigo 20 da lei de regência.5 Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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