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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910107633APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, tendo em vista que o réu foi reconhecido por duas testemunhas como sendo a pessoa que efetuou disparos contra a vítima, várias testemunhas narraram que o comentário na comunidade era de que o recorrente foi o atirador e um policial narrou ter ouvido uma confissão indireta do réu. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser preservada a decisão do Conselho de Sentença.2.Revelando os autos que o crime foi premeditado e executado em um parque de diversões, local de grande fluxo de pessoas, principalmente de crianças, deve ser mantida a avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime.3. Considerando que uma terceira pessoa, não visada pelo réu, foi atingida por disparo de arma de fogo, deve ser avaliada negativamente as consequências do delito.4. Reconhecido pelo Conselho de Sentença que o réu agiu impelido por relevante valor moral, incabível a avaliação negativa dos motivos do crime.5. Não existindo nos autos elementos contrários à afirmativa do réu de que trabalha e possui família, descabida a avaliação desfavorável da conduta social à míngua de outros aspectos que desabonem o papel do réu em sua comunidade.6. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 121, § 1º, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos motivos do crime, da conduta social, da personalidade do réu e do comportamento da vítima, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 13/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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