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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910126995APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. INSTRUMENTO PREPARATÓRIO. CRIME DE FURTO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA AMPARADAS PELA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO ACUSADO DO BEM SUBTRAÍDO. ABSORÇÃO DO FURTO PELO CRIME DE ROUBO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DAS CONDUTAS. FURTO QUALIFICADO POR EMPREGO DE CHAVE FALSA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PROVIMENTO PARCIAL.1 O porte de arma de fogo em fase preparatória de crime de roubo, de maior gravidade, é absorvido pelo segundo delito, segundo o princípio da consunção.2 Impossível acolher a negativa de autoria do crime de furto. As declarações da vítima foram corroboradas pela constatação de que o réu, efetivamente, utilizou o objeto de furto.3 Não se aplica o princípio da consunção do crime de furto pelo crime de roubo quando verificado que os desígnios delitivos são autônomos e independentes.4 O emprego de chave falsa no furto de veículos somente determina a incidência da qualificadora quando utilizada efetivamente para possibilitar a subtração do bem. Não comprovado o rompimento de obstáculo e sendo utilizada chave falsa somente para dar partida no automóvel, exclui-se a incidência da qualificadora.Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/02/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
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