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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910156570APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, mesmo que criança ou adolescente, se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de exame de corpo de delito, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. Precedentes. 3. Apesar de os laudos periciais apontarem ausência de vestígios, as provas orais produzidas são concludentes, pois se apresentam firmes e coerentes, destacando-se que nenhuma prova em sentido contrário, capaz de infirmar as narrativas da vítima e testemunhas, foi produzida pelo acusado.4. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.5. O critério utilizado para determinar o aumento de pena em relação à continuidade delitiva é a quantidade de infrações cometidas. 6. Ainda que não se possa precisar quantos foram os delitos praticados, as provas orais indicam que os abusos sexuais ocorreram reiteradamente, perdurando por, no mínimo, 1 (um) ano, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, além disso, a vítima afirmou que os abusos ocorriam quase todas noites e descreveu ao menos cinco episódios de abusos sexuais distintos, tudo isso autoriza o aumento de pena em 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva, conforme operado na respeitável sentença. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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