TJDF APR -Apelação Criminal-20050910183968APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO EM ROTATÓRIA. VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. VAN. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES EM PASSAGEIRA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENA CORPORAL. 1. Correta a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 303, parágrafo único, e artigo 302, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, porque o acidente foi provocado por excesso de velocidade e por falta de atenção. Segundo o conjunto probatório, o réu conversava com duas passageiras no momento do acidente e, ao adentrar em uma rotatória, distraído com a conversa, perdeu o controle do veículo, vindo a capotá-lo, causando lesões corporais graves na vítima, uma das passageiras. 2. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, porque o réu conduzia veículo de transporte de passageiros.3. A suspensão da habilitação decorre independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia no momento do acidente.4. A pena-base um pouco acima do mínimo legal foi corretamente fixada porque as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao réu. Com efeito, o réu já se envolveu em outros acidentes de trânsito, inclusive com vítima fatal.5. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a sentença que condenou o réu a 08 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 04 (quatro) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO EM ROTATÓRIA. VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. VAN. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES EM PASSAGEIRA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENA CORPORAL. 1. Correta a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 303, parágrafo único, e artigo 302, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, porque o acidente foi provocado por excesso de velocidade e por falta de atenção. Segundo o conjunto probatório, o réu conversava com duas passageiras no momento do acidente e, ao adentrar em uma rotatória, distraído com a conversa, perdeu o controle do veículo, vindo a capotá-lo, causando lesões corporais graves na vítima, uma das passageiras. 2. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, porque o réu conduzia veículo de transporte de passageiros.3. A suspensão da habilitação decorre independentemente da velocidade que o veículo desenvolvia no momento do acidente.4. A pena-base um pouco acima do mínimo legal foi corretamente fixada porque as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis ao réu. Com efeito, o réu já se envolveu em outros acidentes de trânsito, inclusive com vítima fatal.5. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a sentença que condenou o réu a 08 (oito) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 04 (quatro) meses, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI