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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050910185467APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROCEDÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Comete furto mediante fraude o agente que, depois de abastecido o carro, entrega ao frentista sacos de moeda, com valores insuficientes, e que, aproveitando-se da distração do frentista na conferência do dinheiro, evade-se do local, causando prejuízo ao estabelecimento comercial.2. Rejeita-se a tese de atipicidade com base no princípio da insignificância se presente a qualificadora da fraude, pois esta inviabiliza a sua aplicabilidade, por serem incompatíveis.3. Embora o réu seja tecnicamente primário e não tenha agido com violência ou grave ameaça à pessoa, consta que o mesmo já praticou esse crime, utilizando-se do mesmo 'modus operandi', o que demonstra a necessidade do regime semi-aberto.4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 11/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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