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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050950114870APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.I - Conforme o disposto no art. 571, VIII, do CPP, a nulidade ocorrida no julgamento em plenário do Tribunal do Júri deve ser argüida logo depois de ocorrer, sob pena de preclusão. No caso em apreço, o ilustre advogado não requereu a dissolução do Conselho de Sentença quando ocorreu o episódio em que o promotor de Justiça anunciou aos senhores jurados que o acusado havia ameaçado uma testemunha, fato que teria influído no ânimo do Conselho de Sentença para condená-lo. Portanto, a matéria foi inexoravelmente fulminada pela preclusão. II - A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, quando amparada em uma das versões resultante do conjunto probatório.III - A sentença merece um pequeno reparo, na medida em que o seu eminente prolator fixou a pena-base próximo ao dobro do mínimo legal, de modo exacerbado, notadamente porque o acusado é tecnicamente primário.IV - Deu-se parcial provimento. Unânime.

Data do Julgamento : 24/05/2007
Data da Publicação : 08/08/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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