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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010001884APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 PARÁGRAFO ÚNICO CP). PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. EXAGERO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DECOTE. 1. Não cabe alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença, ocasião em que o réu deverá atacar os termos pontificados na r. sentença (JSTF 170/368).2. Afasta-se alegação de prescrição, se comprovado nos autos não haver transcorrido prazo superior a quatro anos entre a data do fato e a data recebimento da denúncia.3. Compete ao juízo da execução penal a unificação das penas, com aplicação da regra mais benéfica ao recorrente.4. Sendo o crime de corrupção passiva (art. 317, CP), de natureza formal, considera-se praticado o crime no momento exato da exigência de vantagem indevida para a prática do ato viciado.5. A inserção de dados inverídicos em documento público, por servidor público, com o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o delito de falsidade ideológica (art. 299, Parágrafo único, CP).6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, STJ). Se utilizados tais registros para macular a personalidade do agente, deve a pena base ser reduzida a patamar condizente, com reflexo na fixação do regime, bem como deferimento da substituição da pena corporal.4. Recursos de Antonio, Francisca e MP desprovidos. Recurso do réu Pedro parcialmente provido para redução da pena base, e deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 07/04/2011
Data da Publicação : 18/04/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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