TJDF APR -Apelação Criminal-20051010006857APR
PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS - TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À INCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA. IMPERATIVA A APRECIAÇÃO DA ATENUANTE RESPECTIVA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO.Sem embargo da ausência de reconhecimento formal do acusado, a condenação houve por fundamento criteriosa análise das circunstâncias e indícios presentes nos autos, suficientes a excluir qualquer dúvida prudente em relação à autoria pelo apelante.Cuidando de agente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, necessária a observância da atenuante da menoridade relativa.Selecionado o acréscimo de 3/8 (três oitavos), na segunda fase da dosimetria, pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, necessária a alteração no cálculo da pena para que se proceda à redução ao mínimo do índice aplicado em sentença.Apelação parcialmente provida para promover a apreciação da atenuante da menoridade relativa, e para reduzir o percentual de acréscimo adotado por força da incidência de duas causas de aumento de pena.
Ementa
PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS - TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À INCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA. IMPERATIVA A APRECIAÇÃO DA ATENUANTE RESPECTIVA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES NOS CRIMES DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUMENTO MÍNIMO.Sem embargo da ausência de reconhecimento formal do acusado, a condenação houve por fundamento criteriosa análise das circunstâncias e indícios presentes nos autos, suficientes a excluir qualquer dúvida prudente em relação à autoria pelo apelante.Cuidando de agente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, necessária a observância da atenuante da menoridade relativa.Selecionado o acréscimo de 3/8 (três oitavos), na segunda fase da dosimetria, pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, necessária a alteração no cálculo da pena para que se proceda à redução ao mínimo do índice aplicado em sentença.Apelação parcialmente provida para promover a apreciação da atenuante da menoridade relativa, e para reduzir o percentual de acréscimo adotado por força da incidência de duas causas de aumento de pena.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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