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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010006945APR

Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE.A condenação deve ser mantida, se o conjunto probatório, amparado na confissão do réu em consonância com os demais elementos probatórios, é seguro em confirmar a autoria a ele imputada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios, como no caso.Para o reconhecimento da qualificadora do uso de arma, não é obrigatória sua apreensão, quando a palavra firme e segura das vítimas autoriza sua incidência. Precedentes do STJ e STF.Impossibilidade de exclusão do acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso de agentes, quando a palavra firme e segura da vítima autoriza sua incidência. Precedentes do STJ.Se mediante uma única ação o agente subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, indubitável a ocorrência do concurso formal de crimes. Não cabe redução da pena quando adequadamente valorados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal.Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 23/03/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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