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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010011442APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I, II E V, CP (DUAS VEZES). ART. 70, CP. PLEITO DEFENSIVO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS PRODUZIDAS UNICAMENTE EM SEDE INQUISITORIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. ELEMENTOS QUE CORROBORAM PROVAS INQUISITORIAIS IRREFUTÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas colhidas em sede inquisitorial são válidas para fundamentar decreto condenatório, desde que amparadas por provas produzidas em sede judicial, como no caso dos autos, pois há interceptações telefônicas e detalhado depoimento testemunhal prestado em juízo que corroboram as provas produzidas em sede policial, especialmente minuciosa confissão do réu/apelante.2. O fato de as testemunhas não reconhecerem o réu/apelante em nada modifica o panorama fático-probatório, porquanto demonstrado que ele não teve contato direto com as vítimas, já que lhe coube, na divisão de tarefas, conduzir um dos objetos roubados (trator).3. A conduta social do apelante não se refere ao seu envolvimento em práticas delitivas, mas sim a sua inserção e acolhimento junto à sociedade. 4. Não há que se proceder à valoração negativa das consequências do crime ao argumento de que o bem subtraído não foi restituído à vítima, porquanto tal fato é ínsito ao tipo penal.5. A existência de apenas duas circuntâcias judiciais negativas (art. 59, CP), alidado ao aspecto qualitativo de tais valorações, não autoriza, in casu, a fixação de regime mais gravoso, nos moldes do §3º do art. 33 do Código Penal.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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