TJDF APR -Apelação Criminal-20051010027523APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. PENA-BASE. EXAME DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo médio esquerdo do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. No tocante à fixação da pena-base, ainda que tal questão não tenha sido objeto de impugnação pelo apelante, o tema deve ser examinado por este Tribunal, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação da Defesa.3.. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina. No caso dos autos, indevida a exasperação da referida circunstância judicial vez que fundada em fatos praticados depois do ora em análise.5. Impõe-se o afastamento da análise negativa da personalidade do réu, pois não foi fundamentada em caso concreto.6. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não pode ela ser avaliada de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a majoração da pena-base. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluída a análise desfavorável dos antecedentes criminais, da personalidade e dos motivos do crime, fixar a pena privativa de liberdade para o réu definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME PAPILOSCÓPICO CONCLUDENTE. PENA-BASE. EXAME DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR AO CRIME EM TELA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento da testemunha comprovam a prática do furto qualificado. No laudo de perícia papiloscópica, os peritos consignaram que o fragmento de impressão digital questionado foi produzido pelo dedo médio esquerdo do réu. Nesse sentido, a Jurisprudência desta Corte entende que o exame papiloscópico se constitui de prova segura, quando o laudo é conclusivo em identificar as impressões digitais.2. No tocante à fixação da pena-base, ainda que tal questão não tenha sido objeto de impugnação pelo apelante, o tema deve ser examinado por este Tribunal, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação da Defesa.3.. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina. No caso dos autos, indevida a exasperação da referida circunstância judicial vez que fundada em fatos praticados depois do ora em análise.5. Impõe-se o afastamento da análise negativa da personalidade do réu, pois não foi fundamentada em caso concreto.6. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não pode ela ser avaliada de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a majoração da pena-base. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, excluída a análise desfavorável dos antecedentes criminais, da personalidade e dos motivos do crime, fixar a pena privativa de liberdade para o réu definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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