TJDF APR -Apelação Criminal-20051010028622APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 59, DO CP.1. O porte de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime formal, dispensando, pois, a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Por isso, o fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.2. A pena em dias-multa deve ser fixada de acordo com a análise do artigo 59, do CP. Após ter sido fixado o número de dias, obedecidos os limites legais, o julgador deve estabelecer o valor do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente a situação econômica do condenado.3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 59, DO CP.1. O porte de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime formal, dispensando, pois, a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Por isso, o fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.2. A pena em dias-multa deve ser fixada de acordo com a análise do artigo 59, do CP. Após ter sido fixado o número de dias, obedecidos os limites legais, o julgador deve estabelecer o valor do dia-multa, levando-se em conta exclusivamente a situação econômica do condenado.3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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