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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010029762APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E RECONHECIMENTO DA MENORIDADE COM A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AUMENTAR AS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ACOLHIMENTO. QUESTÃO DE OFÍCIO: CORREÇÃO DA MODALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO E REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA 02 (DOIS) MESES, NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. SENTENÇA REFORMADA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimentos testemunhais e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o réu, conduzindo motocicleta, negligente e imprudentemente, abalroou a traseira de um veículo automotor, causando a morte da vítima, que estava em sua garupa.2. Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de circunstância atenuante, trata-se de entendimento minoritário. A tese - redução da pena, por força de atenuante, abaixo do mínimo legal - já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual concluiu pela sua impossibilidade.3. No dispositivo legal que rege a pena restritiva de direitos relativa à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas - artigo 46, do Código Penal -, há o §3º, o qual determina que referida pena deve ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. No caso, se a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos, a pena de prestação de serviços à comunidade deve ser estabelecida em 730 (setecentas e trinta) horas e não 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas.4. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Estabelecida esta no mínimo legal, devem ser adotados os mesmos critérios na fixação daquela, devendo, pois, ser determinada no mínimo legal.5. Em caso de erro material na sentença ao fixar a pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão, deve-se proceder a correção de ofício em favor do réu, quando a modalidade prevista para o tipo penal é de detenção.6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu e dado provimento ao recurso ministerial a fim de que a pena substitutiva de prestação de serviços a comunidade seja fixada em 730 (setecentas e trinta) horas. De ofício, corrigida a modalidade da pena privativa de liberdade de reclusão para detenção e reduzida a pena restritiva de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses, no mínimo legal previsto.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI