TJDF APR -Apelação Criminal-20051010036827APR
Tentativa de furto. Réu preso na posse de gêneros alimentícios. Furto famélico. Estado de necessidade. Princípio da insignificância. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. Improcedente a alegação do apelante de ter tentado subtrair os bens apreendidos na sua posse porque se encontrava em estado de necessidade, uma vez que se trata de pessoa apta para o trabalho e não comprovou situação de penúria.2. Somente pode incidir o princípio da insignificância quando os bens subtraídos forem considerados de valor ínfimo.3. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base há de ser a mínima cominada ao delito.4. Menor de vinte e um anos o réu, na data em que cometeu o crime pelo qual foi condenado à pena de nove meses e dezoito dias de reclusão, uma vez decorrido mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, declara-se extinta sua punibilidade pela prescrição.
Ementa
Tentativa de furto. Réu preso na posse de gêneros alimentícios. Furto famélico. Estado de necessidade. Princípio da insignificância. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena reduzida.1. Improcedente a alegação do apelante de ter tentado subtrair os bens apreendidos na sua posse porque se encontrava em estado de necessidade, uma vez que se trata de pessoa apta para o trabalho e não comprovou situação de penúria.2. Somente pode incidir o princípio da insignificância quando os bens subtraídos forem considerados de valor ínfimo.3. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena-base há de ser a mínima cominada ao delito.4. Menor de vinte e um anos o réu, na data em que cometeu o crime pelo qual foi condenado à pena de nove meses e dezoito dias de reclusão, uma vez decorrido mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, declara-se extinta sua punibilidade pela prescrição.
Data do Julgamento
:
24/01/2008
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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