TJDF APR -Apelação Criminal-20051010039600APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. CONDENAÇAO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISAO DO CÁLCULO. REDUÇÃO. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, testemunhal e pela confissão em sede inquisitorial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Confissão em sede inquisitorial considerada como elemento de prova quanto à autoria deve levar ao reconhecimento de referida atenuante, eis que a autoridade a que se refere o dispositivo legal não é apenas a autoridade judiciária.3. Multa é pena, e para sua fixação, necessário observar-se os mesmos critérios relativos a fixação de pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO EM SEDE INQUISITORIAL. CONDENAÇAO MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISAO DO CÁLCULO. REDUÇÃO. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas pela prova documental, testemunhal e pela confissão em sede inquisitorial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Confissão em sede inquisitorial considerada como elemento de prova quanto à autoria deve levar ao reconhecimento de referida atenuante, eis que a autoridade a que se refere o dispositivo legal não é apenas a autoridade judiciária.3. Multa é pena, e para sua fixação, necessário observar-se os mesmos critérios relativos a fixação de pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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