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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010040080APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÁRIAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UMA LANCHONETE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PARA OUTRO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante um dos autores do crime de furto, pois não houve prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, idônea a embasar a condenação. 3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Inviável atender ao pleito absolutório para o outro acusado, se as vítimas narraram de forma harmônica o cometimento do roubo, além de o reconhecerem na delegacia como um dos autores da prática delituosa. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.5. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.6. No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de primeiro grau se utilizou de uma das condenações irrecorríveis para considerar o acusado como portador de maus antecedentes e também para avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade, devendo ser afastada, sob pena de incorrer em bis in idem. 7 O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.8. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das imputações da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal. Recursos dos outros dois réus conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que os condenou nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70 (por quatro vezes), ambos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das conseqüências do crime, fixando para o primeiro a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal e, para o segundo, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 64 (sesenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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