TJDF APR -Apelação Criminal-20051010050009APR
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO PRATICADO EM ERRO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 1º, combinado com artigo 73, segunda parte, do Código Penal, eis que, tomado de violenta emoção, depois de ter sido perseguido e ameaçado pela vítima, disparou arma de fogo contra esta, matando-a. Um dos tiros atingiu, ainda, por erro de pontaria, uma segunda vítima, que também veio a óbito.2 A redução máxima decorrente do privilégio está devidamente fundamentada na sentença em razão da intensidade do dolo e na gravidade da conduta da vítima, que perseguiu e ameaçou o réu de morte momentos antes de ser alvejada. Também a majoração mínima pelo concurso formal está justificada, eis que foi apenas uma a vítima atingida em erro de execução. Nada obstante a gravidade das consequências do crime, o egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, o que ameniza a gravidade do ato, haja vista a ausência de plena consciência do agente acerca dos desdobramentos de seu comportamento, em especial sobre terceiro que não era alvo do ímpeto homicida.3 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO PRATICADO EM ERRO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 1º, combinado com artigo 73, segunda parte, do Código Penal, eis que, tomado de violenta emoção, depois de ter sido perseguido e ameaçado pela vítima, disparou arma de fogo contra esta, matando-a. Um dos tiros atingiu, ainda, por erro de pontaria, uma segunda vítima, que também veio a óbito.2 A redução máxima decorrente do privilégio está devidamente fundamentada na sentença em razão da intensidade do dolo e na gravidade da conduta da vítima, que perseguiu e ameaçou o réu de morte momentos antes de ser alvejada. Também a majoração mínima pelo concurso formal está justificada, eis que foi apenas uma a vítima atingida em erro de execução. Nada obstante a gravidade das consequências do crime, o egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, o que ameniza a gravidade do ato, haja vista a ausência de plena consciência do agente acerca dos desdobramentos de seu comportamento, em especial sobre terceiro que não era alvo do ímpeto homicida.3 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
19/03/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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