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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20051010059146APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE SENTENÇA. DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÃNCIAS LEGAIS (CP 59). DESNECESSÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DELAÇÃO DE CO-RÉU. ADMISSIBILIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSE BREVE DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. INCABÍVEL DIANTE DA OBSERVANCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILDIADE. ARMA IMPRÓPRIA. HABILIDADE PARA CARACTERIZAR CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. 1-É consabido que o magistrado não necessita explicitar de forma exaustivamente detalhada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, bastando que aponte fundamentadamente as circunstâncias desfavoráveis ao condenado. De todo modo, na espécie, o juiz singular, além de ter detalhado os fundamentos da majoração da pena na primeira fase de sua aplicação, destacou, também, as circunstâncias favoráveis ao réu, em igual nível de detalhe. Sem ofensa ao disposto no artigo 5º LXI e 93 IX da CF, ausente a nulidade apontada. 2-O decreto condenatório há de ser amparado por prova inequívoca da prática do crime. Somente na hipótese de incerteza, que não é o caso dos autos, há de prevalecer o universal princípio in dúbio pro reo. Condenação mantida.3-A delação de co-réu no momento do interrogatório não obsta o decreto condenatório do delatado quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos, máxime quando restou ao acusado assegurado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo, inexistindo mácula procedimental que malfira tais princípios. 4-A consumação do crime de roubo prescinde da configuração da posse mansa e pacífica da res furtiva, tampouco que o bem deixe a esfera de vigilância da vítima, bastando para tanto (consumação) que cesse a violência ou a grave ameaça apontadas como elementares do tipo e o assenhoramento da coisa, pouco importando se por breve espaço de tempo. Precedentes do STJ e deste eg. TJDFT. 5-O emprego de arma imprópria é circunstância hábil a caracterizar a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I do CP. A uma porque o legislador não fez qualquer distinção no aludido dispositivo legal. A outra porque, evidentemente, é passível de incutir temor ou efetivamente causar lesões na vítima, tal qual ocorreu no caso em apreço.6-A prova pericial (exame dactiloscópico) para comprovar que a arma apreendida foi efetivamente utilizada na prática do crime é dispensável diante das provas que inarredavelmente apontam para sua utilização, notadamente as lesões causadas na vítima. 7-A individualização da pena deve obedecer critérios objetivos e subjetivos, ficando estes a cargo da avaliação do magistrado no uso de seu poder discricionário. Proferida a sentença em consonância com a lei regente e obedecendo o juiz sentenciante parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o quantum da reprimenda, amplamente fundamentados no corpo da decisão combatida, não há que se falar em reparo da dosimetria da pena.

Data do Julgamento : 24/07/2008
Data da Publicação : 15/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : DELEANE CAMARGO
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