TJDF APR -Apelação Criminal-20060110000535APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR: DEFESA PRÉVIA. APRESENTAÇÃO APÓS INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO. RETROAÇÃO. LEI BENIGNA. REDUÇÃO. PENA. MULTA.1 - A apresentação da defesa prévia após o interrogatório não implica em nulidade, a não ser quando demonstrado prejuízo à parte.2- Ainda que houvesse elementos probatórios suficientes à comprovação da associação de pessoas para o tráfico, tal causa de aumento, com o advento da nova Lei Antitóxicos, não poderia subsistir, incidindo na pena fixada. Isto porque, o aumento decorrente da associação, previsto no inc. III do art. 18 da Lei 6.368/76, não foi recepcionado pela Lei nº 11.343/06.3 - Ao fixar a quantidade de dias-multa, o julgador deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, de modo a individualizar a pena. Assim, in casu, mister a redução da pena de multa, a fim de adequá-la aos critérios legais.4- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR: DEFESA PRÉVIA. APRESENTAÇÃO APÓS INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO. RETROAÇÃO. LEI BENIGNA. REDUÇÃO. PENA. MULTA.1 - A apresentação da defesa prévia após o interrogatório não implica em nulidade, a não ser quando demonstrado prejuízo à parte.2- Ainda que houvesse elementos probatórios suficientes à comprovação da associação de pessoas para o tráfico, tal causa de aumento, com o advento da nova Lei Antitóxicos, não poderia subsistir, incidindo na pena fixada. Isto porque, o aumento decorrente da associação, previsto no inc. III do art. 18 da Lei 6.368/76, não foi recepcionado pela Lei nº 11.343/06.3 - Ao fixar a quantidade de dias-multa, o julgador deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, de modo a individualizar a pena. Assim, in casu, mister a redução da pena de multa, a fim de adequá-la aos critérios legais.4- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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