TJDF APR -Apelação Criminal-20060110003744APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO) PARA ESTELIONATO (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17/STJ. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CRIME FORMAL. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ ANALISADAS E APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR.1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação.2. Certa a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, não cabendo desclassificação para o crime de estelionato. A Súmula nº 17 do STJ só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso do contracheque falsificado para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva. Ademais, para aplicação do princípio da consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.3. Necessário saber se seria admissível a aplicação do princípio da consunção para ver absorvida a conduta tipificada no art. 304 do Código Penal pelo estelionato consumado. Neste respeito, porém, o fator impeditivo do pleito defensível repousa na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que somente quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.4. Não se pode falar de crime de estelionato porque a denúncia não narrou esse tipo penal, mas tão somente o previsto no art. 304, do C.P., com as penas do art. 297 do mesmo diploma legal. Vale lembrar que o crime de estelionato é de natureza material, o que implica na produção do resultado para a sua consumação, isto é, a vantagem ilícita pretendida mediante o emprego de artifício, fraude ou qualquer meio fraudulento, com prejuízo alheio.APELAÇÃO DESPROVIDA PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 304, DO CÓDIGO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO) PARA ESTELIONATO (ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17/STJ. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CRIME FORMAL. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ ANALISADAS E APLICADAS PELO JUÍZO SINGULAR.1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, mantém-se a condenação.2. Certa a configuração do crime do art. 304 do Código Penal, não cabendo desclassificação para o crime de estelionato. A Súmula nº 17 do STJ só se aplica quando o falso se exaure no estelionato, perecendo sua potencialidade lesiva. In casu, havendo a possibilidade de uso do contracheque falsificado para a prática de outras infrações penais, subsiste a potencialidade lesiva. Ademais, para aplicação do princípio da consunção é necessário que o crime-meio seja menos grave que o crime-fim e a lesão provocada por aquele integre o iter criminis deste.3. Necessário saber se seria admissível a aplicação do princípio da consunção para ver absorvida a conduta tipificada no art. 304 do Código Penal pelo estelionato consumado. Neste respeito, porém, o fator impeditivo do pleito defensível repousa na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que somente quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.4. Não se pode falar de crime de estelionato porque a denúncia não narrou esse tipo penal, mas tão somente o previsto no art. 304, do C.P., com as penas do art. 297 do mesmo diploma legal. Vale lembrar que o crime de estelionato é de natureza material, o que implica na produção do resultado para a sua consumação, isto é, a vantagem ilícita pretendida mediante o emprego de artifício, fraude ou qualquer meio fraudulento, com prejuízo alheio.APELAÇÃO DESPROVIDA PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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