TJDF APR -Apelação Criminal-20060110003904APR
PENAL. ARTIGO 12 C/C O ART. 18, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI Nº. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO À CO-RÉ (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação se o juiz, ao dosar as penas, discorreu acerca das circunstâncias judiciais dos acusados, máxime se dessa análise nenhum prejuízo resultou para os réus, eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, não só pela apreensão de drogas, mas também em decorrência da confissão da co-ré, aliadas aos depoimentos das testemunhas, que apontaram para a efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa, é quanto basta para a manutenção do decreto condenatório. Para a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade adquirir, constante do caput do art. 12 da Lei 6.368/76, é suficiente o acordo prévio para a aquisição da droga, sendo desnecessária a tradição.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico mais favorável aos acusados, deve retroagir para beneficiá-los. Se o novel diploma repressor, no art. 40, III, passou a punir de forma mais branda a mesma conduta, antes prevista no art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
Ementa
PENAL. ARTIGO 12 C/C O ART. 18, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI Nº. 6.368/76. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO À CO-RÉ (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).Afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação se o juiz, ao dosar as penas, discorreu acerca das circunstâncias judiciais dos acusados, máxime se dessa análise nenhum prejuízo resultou para os réus, eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal.Se a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas, não só pela apreensão de drogas, mas também em decorrência da confissão da co-ré, aliadas aos depoimentos das testemunhas, que apontaram para a efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa, é quanto basta para a manutenção do decreto condenatório. Para a tipificação do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade adquirir, constante do caput do art. 12 da Lei 6.368/76, é suficiente o acordo prévio para a aquisição da droga, sendo desnecessária a tradição.A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente a Lei 6.368/76, deixou de recriminar a associação eventual para o tráfico, antes prevista no art. 18, III, da lei revogada, e, sendo neste tópico mais favorável aos acusados, deve retroagir para beneficiá-los. Se o novel diploma repressor, no art. 40, III, passou a punir de forma mais branda a mesma conduta, antes prevista no art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, cumpre ao Tribunal proceder à devida adequação.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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