TJDF APR -Apelação Criminal-20060110006576APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos da autoria imputada às rés, no caso em análise, por sua prisão em flagrante e confissão de uma corré.2. A aplicação do princípio da insignificância leva em conta não somente o valor econômico da res furtiva, mas, também, a gravidade da conduta que, in casu, resultou consubstanciada por se tratar de furto qualificado.3. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA) é formal, ou seja, a sua caracterização independe de efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.4. Negou-se provimento ao apelo das rés e concedeu-se habeas corpus de ofício tão somente para excluir da condenação a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL.1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes quando existem provas firmes nos autos da autoria imputada às rés, no caso em análise, por sua prisão em flagrante e confissão de uma corré.2. A aplicação do princípio da insignificância leva em conta não somente o valor econômico da res furtiva, mas, também, a gravidade da conduta que, in casu, resultou consubstanciada por se tratar de furto qualificado.3. O crime tipificado no art. 1º da lei 2.252/54 (atual art. 244-B do ECA) é formal, ou seja, a sua caracterização independe de efetiva corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.4. Negou-se provimento ao apelo das rés e concedeu-se habeas corpus de ofício tão somente para excluir da condenação a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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