main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110006986APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. NÃO JUNTADA DE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. PERFEITA DIVISÃO DE TAREFAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLENA DISPONIBILIDADE DA RES. CONSUMAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Informando o Instituto de Criminalística que fragmentos de impressões papilares em condições de confronto não se relacionam aos próprios réus - o que, aliás, os favorece - não há que se falar em cerceamento de defesa por não juntada de laudo.2. Materialidade e autoria suficientemente demonstrada pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, destacando-se o fato objetivo da prisão em flagrante e da apreensão de parte dos objetos em poder dos apelantes, e o firme reconhecimento por vítimas e testemunhas, nenhum reparo deve merecer a sentença.3. Demonstrada a perfeita divisão de tarefas durante o roubo - enquanto um apontava a arma, o outro despojava as vítimas de seus pertences - insubsistente a mera alegação de participação de menor importância.4. Se, efetuada a subtração mediante grave ameaça, evadiram os autores, cada um com parte da res, logrando êxito em ocultá-la parcialmente, uma parte encontrada somente após diligência policial, e não localizada a outra parte, presos em local já distante do dos fatos, roubo consumado.5. Mera afirmação de que se encontraria no veículo abordado pelos policiais porque coagido, por arma, por terceira pessoa, aliada à alegação de que de nada teria participado não pode significar confissão de réu.Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 07/12/2006
Data da Publicação : 18/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão