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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110010296APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, II E V, LEI 8.137/90. AUTO DE INFRAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA APURAÇÃO FEITA PELO FISCO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ICMS. CONTROLE PARALELO DE VENDAS. ESCRITA FISCAL. COTEJO. DIFERENÇA APURADA. TRIBUTAÇÃO. SONEGAÇÃO. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS. VÁRIOS PROCESSOS. COMPLEXIDADE. SOLUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.1. No que pertine à justa causa para a instauração das ações penais contra o apelante, se a resposta preliminar do réu não afeta o ânimo do julgador que recebe a denúncia, eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 2. Comprovada a juntada de documentos antes da fase de apresentação de memoriais, não há que se falar em prejuízo para a defesa que, necessariamente, teve acesso a todo processado. Preliminares rejeitadas.3. A diferença a maior, resultante do confronto entre o controle paralelo de vendas e a escrita fiscal da empresa, deve ser tributada, com aplicação da penalidade prevista para a hipótese de sonegação fiscal.4. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.5. A menção, por si só, da prática de mais de uma conduta prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/1990, associada à intensidade do dolo, justificariam a avaliação negativa de tal circunstância judicial. Precedente (STJ, HC 115.951/SC, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17-6-2010, DJe 2-8-2010).6. Diante da informação constante dos autos de que o débito tributário do réu já está inscrito em dívida ativa, e que a Fazenda Pública dispõe de Procuradores capacitados para promoverem a competente execução fiscal, se já não o fez, mitiga-se obrigatoriedade de fixação de valor reparatório mínimo, em sede criminal, até por que se cuida de 5 (cinco) processos apensados com complexidade suficiente para justificar a separação das instâncias, visando elidir qualquer possibilidade de balbúrdia processual.7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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