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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20060110011916APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITORES TRIBUTÁRIOS ACUSADOS DE LEVANTAREM DÍVIDA FISCAL E DEPOIS PROMETER AO CONTRIBUINTE DAR UM JEITINHO PARA ELIDIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO DE UM E ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E DE RAQUITISMO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réus acusados de infringirem o artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90, eis que autuaram determinada empresa para depois solicitar do sócio gerente vantagem financeira, prometendo dar um jeitinho para elidir o pagamento do tributo, mediante a contratação de um advogado por vinte por cento do valor da autuação fiscal procedida.2 Mantém-se a absolvição da corré quando a prova não seja suficiente para condená-la, haja vista que procedeu à autuação da empresa e apenas telefonou para o sócio gerente instando-o a comparecer na sede da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal para tratar do assunto. O comparsa foi quem se encarregou do contato pessoal com o empresário e sugerir a contratação de determinado advogado para defendê-lo da autuação, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar a sua participação na negociação criminosa, consoante exige o artigo 156 do Código de Processo Penal.3 Não se reconhece nulidade no fato de a defesa do réu não ter sido intimada de decisão que rejeitou os embargos declaratórios contra a sentença proferida que não registrava omissão, obscuridade nem contradição, revelando-se apenas o intuito de rediscutir o julgado. O réu foi intimado no segundo grau de jurisdição para apresentar suas razões, ocasião em que tomou ciência daquela decisão e poderia demonstrar o prejuízo eventualmente sofrido, mas não o fez. Não se reconhece nulidade sem prova do efetivo prejuízo, face ao princípio Pas de nullitè sans grief.4 A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente desde que seja feita mediante decisão fundamentada do Juiz em razão da complexidade dos fatos em apuração e dos empecilhos à investigação ortodoxa, não havendo necessidade de exigir-se a transcrição integral dos diálogos interceptados, em prejuízo da objetividade e celeridade do processo.5 Não há nulidade por inépcia da denúncia quando presentes na sua narrativa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição sucinta e objetiva da conduta do réu, da sua qualificação e da indicação das provas, de molde a permitir o contraditório e a ampla defesa.6 O reconhecimento de que o réu agiu no estrito cumprimento de dever legal ou em virtude de obediência hierárquica só pode ser aventado se a solicitação da vantagem indevida para elidir a cobrança de tributo regularmente constituído tenha decorrido de ordem expressa de serviço ou determinação superior. 7 Caracteriza-se o dolo da conduta imputada quando a prova oral e documental, corroboradas pela interceptação telefônica autorizada judicialmente, evidenciam que o agente procurou o empresário para dizer que conhecia um advogado que elidiria o pagamento da dívida cobrando vinte por cento do seu valor, e assim mostrando intenção de obter vantagem indevida. Um Auditor Fiscal não pode oferecer serviços de advogado amigo para impugnar o Auto de Infração que ele próprio lavrou.8 A dosimetria da pena base deve ser reduzida quando a condição de servidor público e o lucro fácil - circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do crime contra a ordem tributária - tenham motivado a sua exasperação. Se o delito aconteceu depois da vigência da Lei 8.177/91, que extinguiu o BTN como indexador utilizado no cálculo da pena pecuniária acessória, deve-se afastar a incidência desta, dado à impossibilidade de sua substituição pela TR ou outro indexador sem afrontar o princípio da taxatividade da norma penal.9 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.

Data do Julgamento : 29/06/2011
Data da Publicação : 21/07/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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